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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.825 de 10 de Setembro de 1946

Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.

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Art. 1º

A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral. (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)