Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.825 de 10 de Setembro de 1946
Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A lotação de adidos militares, navais e aeronáuticos e seus adjuntos, que se tornarem necessários junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior, será fixada e alterada, quando conveniente, pelo Presidente da República, por proposta do Estado Maior Geral. (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)