Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.825 de 10 de Setembro de 1946
Regula a questão de adidos militares, navais e aeronáuticos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado Maior Geral organizará o regimento que definirá os deveres e a conduta dos oficiais adidos e dos adjuntos de adido.