Decreto-Lei nº 974 de 20 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a emitir apólice da Dívida Pública da Unido.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o Parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir apólices da Dívida Pública da União, no valor de NCr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros novos), especialmente destinadas a qualquer dos pagamentos, a emprêsas privadas concessionárias de portos nacionais, previstos nos a rtigos 12 e 13 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.
Parágrafo único
As apólices a que se refere êste artigo serão entregues, em custódia, até o dia 31 de dezembro de 1969, ao Banco Central do Brasil que contabilizará o seu valor em um Fundo Especial de Reserva, retendo-as, total ou parcialmente, até que, extintas ou encampadas as concessões, seja efetuada por determinação do Ministro da Fazenda sua entrega física em pagamento às concessionárias.
Art. 2º
Os orçamentos dos anos de 1971 a 1984 consignarão dotações orçamentárias para o pagamento de juros, à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, sôbre o valor nominal dos títulos referidos no art. 1º.
Art. 3º
Os orçamentos dos anos de 1981, 1982, 1983 e 1984, consignarão dotações orçamentárias para a amortização e resgate dos títulos referidos no art. 1º, na seguinte proporção:
I
até 15%, ou NCr$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), em 1981;
II
até 20%, ou NCr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros novos), em 1982;
III
até 30%, ou NCr$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros novos), em 1983;
IV
até 35%, ou NCr$ 52.500.000,00 (cinqüenta e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), em 1984.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
AUGUSTO RAMANN RADEMAKER GRUNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MEllo Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969