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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 974 de 20 de Outubro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a emitir apólice da Dívida Pública da Unido.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a emitir apólices da Dívida Pública da União, no valor de NCr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros novos), especialmente destinadas a qualquer dos pagamentos, a emprêsas privadas concessionárias de portos nacionais, previstos nos a rtigos 12 e 13 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.

Parágrafo único

As apólices a que se refere êste artigo serão entregues, em custódia, até o dia 31 de dezembro de 1969, ao Banco Central do Brasil que contabilizará o seu valor em um Fundo Especial de Reserva, retendo-as, total ou parcialmente, até que, extintas ou encampadas as concessões, seja efetuada por determinação do Ministro da Fazenda sua entrega física em pagamento às concessionárias.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 974 /1969