Decreto-Lei nº 9.674 de 29 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o acesso dos Oficiais Médicos da Reserva de 2ª classe, convocados para o serviço ativo do Exército .
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Os oficiais médicos da raserva de 2ª classe, que permanecem convocados nos têrmos da letra b do art. 1º do Decreto-lei nº 8.159, de 3 de Novembro de 1945 e aquêles que vierem a ser amparados pela letra b do art. 10 do mencionado Decreto-lei terão suas promoções reguladas por êste Decreto-lei.
Art. 2º
O oficial nas condições do art. 1º dêste Decreto-lei terá acesso até o posto de Capitão.
Art. 3º
Êsses oficiais permanecerão na reserva do serviço de saúde, como convocados, até a idade limite de 58 anos.
Art. 4º
As promoções sarão feitas sempre pelo princípio de antiguidade, obedecendo os interstícios estabelecidos no Decreto-lei nº 5.957, de 1º de Novembro de 1943 , por proposta do Diretor de Saúde do Exército.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em vigor.
EURICO GASPAR DUTRA Canrobert P. da Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946