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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.674 de 29 de Agosto de 1946

Regula o acesso dos Oficiais Médicos da Reserva de 2ª classe, convocados para o serviço ativo do Exército .

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Art. 4º

As promoções sarão feitas sempre pelo princípio de antiguidade, obedecendo os interstícios estabelecidos no Decreto-lei nº 5.957, de 1º de Novembro de 1943 , por proposta do Diretor de Saúde do Exército.