JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.658 de 28 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Nas alienações, mediante concorrência pública, de bens das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, terá preferência o proponente que apresentar oferta de maior valor, quer seja o respectivo pagamento feito à vista quer a prazo.

Parágrafo único

No caso de igualdade de preços terá preferência a proposta para pagamento à vista.

Art. 2º

No caso de proposta para pagamento a prazo, deverão ser observadas as seguintes condições:

a

nas vendas de valor ate cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), cinqüenta por cento (50 %) à vista e o restante em quatro (4) prestações trimestrais;

b

nas de valor entre cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) e dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), quarenta por cento (40%) à vista e o restante em seis (6) prestações trimestrais;

c

nas de valor entre dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) e vinte milhões de cruzeiros (Cr$ ... 20.000.000,00), trinta por cento (30%) à vista e o restante em oito (8) prestações trimestrais;

d

nas de valor acima de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) vinte por cento (20%) à vista e o restante em doze (12) prestações trimestrais.

Art. 3º

Os bens alienados na forma do art. 2º dêste Decreto-lei serão dados em garantia hipotecária dos saldos devedores, inclusive os juros contratuais.

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1946