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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.658 de 28 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.658 /1946