Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.658 de 28 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.
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