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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.658 de 28 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

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Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.658 /1946