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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.658 de 28 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

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Art. 1º

Nas alienações, mediante concorrência pública, de bens das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, terá preferência o proponente que apresentar oferta de maior valor, quer seja o respectivo pagamento feito à vista quer a prazo.

Parágrafo único

No caso de igualdade de preços terá preferência a proposta para pagamento à vista.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.658 /1946