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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.658 de 28 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

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Art. 2º

No caso de proposta para pagamento a prazo, deverão ser observadas as seguintes condições:

a

nas vendas de valor ate cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), cinqüenta por cento (50 %) à vista e o restante em quatro (4) prestações trimestrais;

b

nas de valor entre cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) e dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00), quarenta por cento (40%) à vista e o restante em seis (6) prestações trimestrais;

c

nas de valor entre dez milhões de cruzeiros (Cr$ 10.000.000,00) e vinte milhões de cruzeiros (Cr$ ... 20.000.000,00), trinta por cento (30%) à vista e o restante em oito (8) prestações trimestrais;

d

nas de valor acima de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) vinte por cento (20%) à vista e o restante em doze (12) prestações trimestrais.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.658 /1946