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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.658 de 28 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre condições de alienação dos bens pertencentes às Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional.

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Art. 3º

Os bens alienados na forma do art. 2º dêste Decreto-lei serão dados em garantia hipotecária dos saldos devedores, inclusive os juros contratuais.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.658 /1946