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Decreto-Lei 9.629 de 22 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 18D da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica o Govêrno Federal autorizado a explorar, sob o regime de concessão, a "Estação Rodoviária Mariano Procópio", sita em próprio nacional à Praça Mauá, no Distrito Federal.
Art. 2º
A concessão será dada a título precário e independente de concorrência, a pessoa natural ou jurídica, de reconhecida idoneidade, mediante proposta do Ministro da Justiça e Negócios Interiores e aprovação do Presidente da República.
Art. 3º
A concessão não importará ônus para os cofres públicos, podendo o concessionário arrecadar rendas da exploração e empregá-las na manutenção dos serviços.
Art. 4º
O concessionário deverá, observar, além das cláusulas contratuais que forem estabelecidas, as instruções que o Ministro da Justiça e Negócios Interiores baixar no interêsse do serviço.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Eurico G. Dutra. Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946