Decreto-Lei nº 9.629 de 22 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a exploração, mediante concessão, da "Estação Rodoviária Mariano Procópio"

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 18D da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica o Govêrno Federal autorizado a explorar, sob o regime de concessão, a "Estação Rodoviária Mariano Procópio", sita em próprio nacional à Praça Mauá, no Distrito Federal.

Art. 2º

A concessão será dada a título precário e independente de concorrência, a pessoa natural ou jurídica, de reconhecida idoneidade, mediante proposta do Ministro da Justiça e Negócios Interiores e aprovação do Presidente da República.

Art. 3º

A concessão não importará ônus para os cofres públicos, podendo o concessionário arrecadar rendas da exploração e empregá-las na manutenção dos serviços.

Art. 4º

O concessionário deverá, observar, além das cláusulas contratuais que forem estabelecidas, as instruções que o Ministro da Justiça e Negócios Interiores baixar no interêsse do serviço.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946