Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.629 de 22 de Agosto de 1946
Autoriza a exploração, mediante concessão, da "Estação Rodoviária Mariano Procópio"
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão será dada a título precário e independente de concorrência, a pessoa natural ou jurídica, de reconhecida idoneidade, mediante proposta do Ministro da Justiça e Negócios Interiores e aprovação do Presidente da República.