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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.629 de 22 de Agosto de 1946

Autoriza a exploração, mediante concessão, da "Estação Rodoviária Mariano Procópio"

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Art. 2º

A concessão será dada a título precário e independente de concorrência, a pessoa natural ou jurídica, de reconhecida idoneidade, mediante proposta do Ministro da Justiça e Negócios Interiores e aprovação do Presidente da República.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.629 /1946