Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.629 de 22 de Agosto de 1946
Autoriza a exploração, mediante concessão, da "Estação Rodoviária Mariano Procópio"
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O concessionário deverá, observar, além das cláusulas contratuais que forem estabelecidas, as instruções que o Ministro da Justiça e Negócios Interiores baixar no interêsse do serviço.