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Decreto-Lei nº 9.618 de 21 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a administração das Emprêsas e bens a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

A administração das Emprêsas e bens a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946 , será exercida, através de três (3) Departamentos - Administração, o de Navegação e o de Construção Naval - por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República.

Art. 2º

O Superintendente mandará proceder ao levantamento do balanço das emprêsas e ao tombamento dos bens a elas pertencentes e dos imóveis e benfeitorias definitivamente incorporadas ao Patrimônio Nacional, providenciando, ainda, para que lhe sejam prestadas as contas das administrações passadas.

Art. 3º

Fica o Superintendente autorizado a criar, nos três Departamentos referidos no art. 1º, os órgãos necessários aos atos normais da administração, e a rever os quadros do pessoal das Emprêsas, para ajustá-los às suas possibilidades financeiras.

Art. 4º

Passarão a ser desempenhadas pelo Superintendente tôdas as atribuições que o Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946 , confere à Superintendência da Organização Henrique Lage, que fica extinta.

Art. 5º

O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à boa execução do presente Decreto-lei e resolverá as dúvidas que forem levantadas pelo Superintendente.

Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946