Decreto-Lei nº 9.618 de 21 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a administração das Emprêsas e bens a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
A administração das Emprêsas e bens a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946 , será exercida, através de três (3) Departamentos - Administração, o de Navegação e o de Construção Naval - por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República.
O Superintendente mandará proceder ao levantamento do balanço das emprêsas e ao tombamento dos bens a elas pertencentes e dos imóveis e benfeitorias definitivamente incorporadas ao Patrimônio Nacional, providenciando, ainda, para que lhe sejam prestadas as contas das administrações passadas.
Fica o Superintendente autorizado a criar, nos três Departamentos referidos no art. 1º, os órgãos necessários aos atos normais da administração, e a rever os quadros do pessoal das Emprêsas, para ajustá-los às suas possibilidades financeiras.
Passarão a ser desempenhadas pelo Superintendente tôdas as atribuições que o Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946 , confere à Superintendência da Organização Henrique Lage, que fica extinta.
O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à boa execução do presente Decreto-lei e resolverá as dúvidas que forem levantadas pelo Superintendente.
Eurico G. Dutra. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946