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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.618 de 21 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a administração das Emprêsas e bens a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Superintendente mandará proceder ao levantamento do balanço das emprêsas e ao tombamento dos bens a elas pertencentes e dos imóveis e benfeitorias definitivamente incorporadas ao Patrimônio Nacional, providenciando, ainda, para que lhe sejam prestadas as contas das administrações passadas.