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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.618 de 21 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a administração das Emprêsas e bens a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à boa execução do presente Decreto-lei e resolverá as dúvidas que forem levantadas pelo Superintendente.