Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.618 de 21 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a administração das Emprêsas e bens a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A administração das Emprêsas e bens a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946 , será exercida, através de três (3) Departamentos - Administração, o de Navegação e o de Construção Naval - por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República.