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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.618 de 21 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a administração das Emprêsas e bens a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências.

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Art. 1º

A administração das Emprêsas e bens a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946 , será exercida, através de três (3) Departamentos - Administração, o de Navegação e o de Construção Naval - por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.618 /1946