Decreto-Lei nº 9.600 de 16 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica a Estrada de Ferro Central do Brasil autorizada a adquirir, no exterior, os materiais e equipamentos necessários à conclusão do Plano de Obras e Melhoramentos a que se refere o Decreto-lei nº 8.899, de 24 de Janeiro de 1946 , dentro dos seguintes limites:

a

vinte e quatro milhões de dólares (U$S 24.000.000,00) para compras a serem feitas nos Estados Unidos da América;

b

um milhão e quinhentas mil libras esterlinas (£ 1.500.000-00-00) para compras a serem feitas na Inglaterra.

Art. 2º

Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a contratar com a Estrada de Ferro Central do Brasil, pelo prazo de dezoito (18) anos e juros de cinco por cento (5 %) ao ano, operações de crédito em moeda estrangeira destinadas a proporcionar os recursos com que serão custeadas as aquisições a que se refere o art. 1º e respectivas despesas de seguros e fretes.

Art. 3º

Para pagamento das obrigações assumidas com o Banco do Brasil S. A., como autorizado no artigo 2º, a Estrada de Ferro Central do Brasil emitirá a favor dele, em moeda estrangeira e pelo valor do capital e juros, notas promissórias com vencimentos semestrais a partir do terceiro (3º) ano de vigência do contrato.

Art. 4º

A Estrada de Ferro Central do Brasil dará, em garantia ao Banco do Brasil S. A., até o limite necessário, parte do produto das duas taxas adicionais de dez por cento (10 %) de que trata o Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945 .

Art. 5º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal Edmundo Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946