Decreto-Lei nº 9.600 de 16 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica a Estrada de Ferro Central do Brasil autorizada a adquirir, no exterior, os materiais e equipamentos necessários à conclusão do Plano de Obras e Melhoramentos a que se refere o Decreto-lei nº 8.899, de 24 de Janeiro de 1946 , dentro dos seguintes limites:
a
vinte e quatro milhões de dólares (U$S 24.000.000,00) para compras a serem feitas nos Estados Unidos da América;
b
um milhão e quinhentas mil libras esterlinas (£ 1.500.000-00-00) para compras a serem feitas na Inglaterra.
Art. 2º
Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a contratar com a Estrada de Ferro Central do Brasil, pelo prazo de dezoito (18) anos e juros de cinco por cento (5 %) ao ano, operações de crédito em moeda estrangeira destinadas a proporcionar os recursos com que serão custeadas as aquisições a que se refere o art. 1º e respectivas despesas de seguros e fretes.
Art. 3º
Para pagamento das obrigações assumidas com o Banco do Brasil S. A., como autorizado no artigo 2º, a Estrada de Ferro Central do Brasil emitirá a favor dele, em moeda estrangeira e pelo valor do capital e juros, notas promissórias com vencimentos semestrais a partir do terceiro (3º) ano de vigência do contrato.
Art. 4º
A Estrada de Ferro Central do Brasil dará, em garantia ao Banco do Brasil S. A., até o limite necessário, parte do produto das duas taxas adicionais de dez por cento (10 %) de que trata o Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945 .
Art. 5º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal Edmundo Macedo Soares e Silva.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946