Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.600 de 16 de Agosto de 1946
Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Estrada de Ferro Central do Brasil dará, em garantia ao Banco do Brasil S. A., até o limite necessário, parte do produto das duas taxas adicionais de dez por cento (10 %) de que trata o Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945 .