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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.600 de 16 de Agosto de 1946

Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.

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Art. 3º

Para pagamento das obrigações assumidas com o Banco do Brasil S. A., como autorizado no artigo 2º, a Estrada de Ferro Central do Brasil emitirá a favor dele, em moeda estrangeira e pelo valor do capital e juros, notas promissórias com vencimentos semestrais a partir do terceiro (3º) ano de vigência do contrato.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.600 /1946