Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.600 de 16 de Agosto de 1946
Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.