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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.600 de 16 de Agosto de 1946

Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.600 /1946