Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.600 de 16 de Agosto de 1946
Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.