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Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.600 de 16 de Agosto de 1946

Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.

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Art. 1º

Fica a Estrada de Ferro Central do Brasil autorizada a adquirir, no exterior, os materiais e equipamentos necessários à conclusão do Plano de Obras e Melhoramentos a que se refere o Decreto-lei nº 8.899, de 24 de Janeiro de 1946 , dentro dos seguintes limites:

a

vinte e quatro milhões de dólares (U$S 24.000.000,00) para compras a serem feitas nos Estados Unidos da América;

b

um milhão e quinhentas mil libras esterlinas (£ 1.500.000-00-00) para compras a serem feitas na Inglaterra.

Art. 1º, b do Decreto-Lei 9.600 /1946