Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.600 de 16 de Agosto de 1946
Autoriza a Estrada de Ferro Central do Brasil a adquirir materiais e equipamentos estrangeiros, e a contratar com o Banco do Brasil S. A. as necessárias operações de crédito.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Estrada de Ferro Central do Brasil autorizada a adquirir, no exterior, os materiais e equipamentos necessários à conclusão do Plano de Obras e Melhoramentos a que se refere o Decreto-lei nº 8.899, de 24 de Janeiro de 1946 , dentro dos seguintes limites:
a
vinte e quatro milhões de dólares (U$S 24.000.000,00) para compras a serem feitas nos Estados Unidos da América;
b
um milhão e quinhentas mil libras esterlinas (£ 1.500.000-00-00) para compras a serem feitas na Inglaterra.