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Decreto-Lei nº 9.598 de 16 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.650, de 1946)

Art. 2º

O Ministro da Fazenda especificará, em Portaria, os gêneros que deverão ser considerados de primeira necessidade para os fins previstos neste Decreto-lei, podendo ampliar ou reduzir lista dos produtos abrangidos pela isenção.

Art. 3º

Os favores constantes dêste Decreto-lei são extensivos aos produtos já chegados aos portos nacionais e ainda não desembaraçados pelas repartições aduaneiras.

Art. 4º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946