Decreto-Lei nº 9.598 de 16 de Agosto de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.650, de 1946)
Art. 2º
O Ministro da Fazenda especificará, em Portaria, os gêneros que deverão ser considerados de primeira necessidade para os fins previstos neste Decreto-lei, podendo ampliar ou reduzir lista dos produtos abrangidos pela isenção.
Art. 3º
Os favores constantes dêste Decreto-lei são extensivos aos produtos já chegados aos portos nacionais e ainda não desembaraçados pelas repartições aduaneiras.
Art. 4º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946