Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.598 de 16 de Agosto de 1946
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.