Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.598 de 16 de Agosto de 1946
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os favores constantes dêste Decreto-lei são extensivos aos produtos já chegados aos portos nacionais e ainda não desembaraçados pelas repartições aduaneiras.