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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.598 de 16 de Agosto de 1946

Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.

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Art. 3º

Os favores constantes dêste Decreto-lei são extensivos aos produtos já chegados aos portos nacionais e ainda não desembaraçados pelas repartições aduaneiras.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.598 /1946