Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.598 de 16 de Agosto de 1946
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.