Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.598 de 16 de Agosto de 1946
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.650, de 1946)