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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.598 de 16 de Agosto de 1946

Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.

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Art. 1º

Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.650, de 1946)

Art. 1º do Decreto-Lei 9.598 /1946