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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.598 de 16 de Agosto de 1946

Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda especificará, em Portaria, os gêneros que deverão ser considerados de primeira necessidade para os fins previstos neste Decreto-lei, podendo ampliar ou reduzir lista dos produtos abrangidos pela isenção.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.598 /1946