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Decreto-Lei nº 9.588 de 16 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a venda de semoventes em público leilão nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado, a venda de semoventes em público leilão competirá, pessoal e privativamente, aos que se habilitarem perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei.

§ 1º

A habilitação far-se-á mediante requerimento instruído com as provas de que o interessado preenche as condições exigidas pelo art. 2º do regulamento aprovado pelo Decreto número 21. 981, de 19 Outubro de 1932.

§ 2º

O título de habilitação, expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, deverá, no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de caducidade, ser inscrito na repartição encarregada do registro do Comércio sob cuja, jurisdição o interessado deva exercer a profissão.

§ 3º

Os leiloeiros habilitados na forma desta lei ficam dispensados da prestação de fiança.

Art. 2º

Sôbre os efeitos apregados ou vendidos nos leilões de que trata esta, lei, perceberá, o leiloeiro, dos respectivos comitentes, a comissão de três por cento (3%), salvo convenção que estipule taxa inferior.

§ 1º

Os compradores pagarão obrigatoriamente três por cento (3%) sôbre os efeitos arrematados.

§ 2º

Do total das comissões pagas pelas partes um quarto (1/4) reverterá em beneficio da Prefeitura do local onde se realizar o leilão.

Art. 3º

Na realização das leilões, que trata o presente Decreto-lei, atender-se-á, ao uso ou costume local, podendo os mesmos realizarem nos domingos, feriados e dias santos de guarda.

Art. 4º

Na execução desta lei, observar-se-á, no que fôr aplicável, a juízo do Ministro do trabalho, Indústria e Comércio, as disposições do regulamentos aprovados pelo Decreto número 21.981, de 19 de Outubro de l932 , com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 22.427, de 1 de Fevereiro de 1933 .

Parágrafo único

Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, o qual poderá igualmente baixar as instruções que se tornarem necessárias para a execução da presente Lei.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz Octacilio Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946