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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.588 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a venda de semoventes em público leilão nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado.

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Art. 1º

Nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado, a venda de semoventes em público leilão competirá, pessoal e privativamente, aos que se habilitarem perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei.

§ 1º

A habilitação far-se-á mediante requerimento instruído com as provas de que o interessado preenche as condições exigidas pelo art. 2º do regulamento aprovado pelo Decreto número 21. 981, de 19 Outubro de 1932.

§ 2º

O título de habilitação, expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, deverá, no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de caducidade, ser inscrito na repartição encarregada do registro do Comércio sob cuja, jurisdição o interessado deva exercer a profissão.

§ 3º

Os leiloeiros habilitados na forma desta lei ficam dispensados da prestação de fiança.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.588 /1946