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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.588 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a venda de semoventes em público leilão nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.588 /1946