Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.588 de 16 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre a venda de semoventes em público leilão nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.