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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.588 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a venda de semoventes em público leilão nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado.

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Art. 4º

Na execução desta lei, observar-se-á, no que fôr aplicável, a juízo do Ministro do trabalho, Indústria e Comércio, as disposições do regulamentos aprovados pelo Decreto número 21.981, de 19 de Outubro de l932 , com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 22.427, de 1 de Fevereiro de 1933 .

Parágrafo único

Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, o qual poderá igualmente baixar as instruções que se tornarem necessárias para a execução da presente Lei.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.588 /1946