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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.588 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a venda de semoventes em público leilão nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado.

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Art. 3º

Na realização das leilões, que trata o presente Decreto-lei, atender-se-á, ao uso ou costume local, podendo os mesmos realizarem nos domingos, feriados e dias santos de guarda.