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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.588 de 16 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre a venda de semoventes em público leilão nas localidades em que não haja leiloeiro matriculado.

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Art. 2º

Sôbre os efeitos apregados ou vendidos nos leilões de que trata esta, lei, perceberá, o leiloeiro, dos respectivos comitentes, a comissão de três por cento (3%), salvo convenção que estipule taxa inferior.

§ 1º

Os compradores pagarão obrigatoriamente três por cento (3%) sôbre os efeitos arrematados.

§ 2º

Do total das comissões pagas pelas partes um quarto (1/4) reverterá em beneficio da Prefeitura do local onde se realizar o leilão.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.588 /1946