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Decreto-Lei nº 9.583 de 14 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria uma Coletoria Federal no Município de Registro, no Estado de São Paulo, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.008 de 30 de janeiro de 1941, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no Município de Registro no Estado de São Paulo.

Art. 2º

Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de "Coletor classe C" e um (1) cargo de "Escrivão classe B".

Art. 3º

Para atender à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de treze mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta centavos (Cr$ 13.666.60), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do vigente orçamento do referido Ministério ( Anexo nº 16 do Decreto-lei número 8.496, de 28 de Dezembro de 1945 ), como segue: VERBA 1 - PESSOAL

Subseção

Consignação I - Pessoal Permanente CR$ S/c. nº 01 - Pessoal Permanente(...) 6.666,60 S/c. nº 02 - Percentagens(...) 7.000,00 13.666,60

Art. 4º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Gastão Vidigal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1946.