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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.583 de 14 de Agosto de 1946

Cria uma Coletoria Federal no Município de Registro, no Estado de São Paulo, e dá outras providências

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Art. 2º

Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda um (1) cargo de "Coletor classe C" e um (1) cargo de "Escrivão classe B".

Art. 2º do Decreto-Lei 9.583 /1946