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Decreto-Lei 8.953 de 28 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica revogado o Decreto-lei nº 8.425, de 21 de dezembro de 1945 e revigorado, em tôda a sua plenitude, o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945 .
Art. 2º
Os atos praticados contràriamente às disposições do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945, ora revigorado, serão reexaminados em face das disposições dêste Decreto-lei.
Art. 3º
O Diretor das Rendas Internas transmitirá aos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados e aos Diretores das Recebedorias Federais o têxto integral dêste decreto-lei.
Art. 4º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ LINHARES J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1946