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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.953 de 28 de Janeiro de 1946

Revigora o Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945 e dá outras providências.

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Art. 3º

O Diretor das Rendas Internas transmitirá aos Delegados Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados e aos Diretores das Recebedorias Federais o têxto integral dêste decreto-lei.