Decreto-Lei nº 8.946 de 26 de Janeiro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização do Desporto Hípico Nacional.
O Presidente da República considerando que o desporto hípico tem âmbito nacional e finalidade altamente educativo e de adestramento; Considerando a conveniência dêsse desporto ser sistematizado a fim de emprestar-lhe desenvolvimento harmonioso e uniforme em todo o território nacional. Considerando que de desenvoIvimento técnico do desporto hípico resultam reais vantagens na preparação pré e pós militar e na formação de reserva de cavalos aptos para o serviço do Exército; Considerando que o art. 11 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, estabeleceu as bases gerais da organização dos desportos em todo o pais; Considerando haver sido extinta a Liga de Desportos do Exército que orientava o desporto hípico do país, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Ficam afetas à Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército a direção e a organização do desporto hípico no Exército, e à Confederação Brasileira de Hipismo a direção e a organização do desporto hípico civil.
As subvenções a que se refere o artigo 38, do Decreto-lei número 3.199, de 14 de abril de 1941 , serão distribuídas às Federações Hípicas por intermédio da Confederação Brasileira de Hipismo.
As Federações Hípicas apresentarão, até o dia 30 de novembro de cada ano, à Confederação Brasileira de Hipismo, o programa das atividades que pretendam executar no ano seguinte.
Ficará a cargo da Confederação Brasileira de Hipismo a publicação do anuário hípico brasileiro, que registrará não só os calendários hípicos como os assuntos ligados ao hìpismo.
José Linhares. Canrobert Pereira da Costa. Theodureto de Camargo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1946.