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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.946 de 26 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a organização do Desporto Hípico Nacional.

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Art. 3º

As Federações Hípicas apresentarão, até o dia 30 de novembro de cada ano, à Confederação Brasileira de Hipismo, o programa das atividades que pretendam executar no ano seguinte.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.946 /1946