Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.946 de 26 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a organização do Desporto Hípico Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Federações Hípicas apresentarão, até o dia 30 de novembro de cada ano, à Confederação Brasileira de Hipismo, o programa das atividades que pretendam executar no ano seguinte.