Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.946 de 26 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a organização do Desporto Hípico Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As subvenções a que se refere o artigo 38, do Decreto-lei número 3.199, de 14 de abril de 1941 , serão distribuídas às Federações Hípicas por intermédio da Confederação Brasileira de Hipismo.