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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.946 de 26 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a organização do Desporto Hípico Nacional.

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Art. 2º

As subvenções a que se refere o artigo 38, do Decreto-lei número 3.199, de 14 de abril de 1941 , serão distribuídas às Federações Hípicas por intermédio da Confederação Brasileira de Hipismo.