Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.946 de 26 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a organização do Desporto Hípico Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam afetas à Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército a direção e a organização do desporto hípico no Exército, e à Confederação Brasileira de Hipismo a direção e a organização do desporto hípico civil.