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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.946 de 26 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a organização do Desporto Hípico Nacional.

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Art. 1º

Ficam afetas à Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército a direção e a organização do desporto hípico no Exército, e à Confederação Brasileira de Hipismo a direção e a organização do desporto hípico civil.