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Decreto-Lei nº 8.917 de 26 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

É garantido às órfãs dos militares de terra, ar e mar, tratamento educacional e instrutivo equivalente ao que é conferido aos órfãos dos mesmos militares, nos colégios militares do país.

Art. 2º

Essa educação e instrução se fará na "Fundação Osório" criada pelo Decreto Legislativo nº 4.235, de 4 de Janeiro de 1921, cuja estruturação administrativa, estabelecida pelo Decreto nº 16.392, de 27-2-1924 , não é modificada pelo presente decreto-lei, mas que terá obrigatoriamente de manter, conjuntamente com a feição de colégio-lar, os cursos ginasial, doméstico e de secretariado.

Art. 3º

Para ocorrer às necessidades financeiras exigidas como instituição modêlo, no Distrito Federal, serão consignadas anualmente, nos orçamentos de cada qual dos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha, as seguintes dotações: Cr$ (...)500.000,00, Cr$ 250.000,00 e Cr$ (...)250.000,00, respectivamente.

Art. 4º

As dotações orçamentárias previstas no artigo anterior, serão elevadas na base mínima de Cr$ (...)5.000,00 (cinco mil cruzeiros) anuais, por aluna, sempre que o número de órfãs exceder ás disponibilidades que são fixadas em 100 alunas para o Ministério da Guerra, 50 para o da Marinha e 50 para o da Aeronáutica.

§ 1º

Enquanto não houver número suficiente de órfãs para o preenchimento das vagas correspondentes a cada um dos Ministérios, poderão ser admitidas filhas dos militares que estejam em condições de merecimento para tal, a critério do respectivo Ministro de Estado;

§ 2º

De vez que as instalações da Fundação Osório e as suas condições de ensino o permitam, poderá a mesma aceitar filhas de Oficiais da ativa ou reformados, como alunas contribuintes internas ou semi-internas, estabelecendo as contribuições anuais, que em hipótese alguma poderão ser superiores às atribuídas ao Estado.

Art. 5º

A fim de que possa a Fundação Osório, para cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, ampliar as suas instalações, fica-lhe concedido um auxílio especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) .

Art. 6º

Fica aberto ao Ministério da Guerra o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas, (Serviços e Encargos) com a contribuição da União prevista no artigo 5º do presente decreto-lei, o qual será registrado pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuído ao Serviço de Fundos do Ministério Guerra. (Vide Decreto-lei nº 9.130, de 1946) .

Art. 7º

A Diretoria da Fundação Osório promoverá a imediata alteração de seus estatutos, a fim de que nos mesmos se enquadrem os dispositivos do presente decreto-lei e de forma a que três dos membros de seu conselho deliberativo funcionem também como representantes respectivamente dos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha.

Art. 8º

O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES Jorge Dodsworth Martins Canrobert Pereira da Costa Armando F. Trompowsky J. Pires do Rio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1946