Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.917 de 26 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É garantido às órfãs dos militares de terra, ar e mar, tratamento educacional e instrutivo equivalente ao que é conferido aos órfãos dos mesmos militares, nos colégios militares do país.