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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.917 de 26 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.

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Art. 1º

É garantido às órfãs dos militares de terra, ar e mar, tratamento educacional e instrutivo equivalente ao que é conferido aos órfãos dos mesmos militares, nos colégios militares do país.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.917 /1946