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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.917 de 26 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.


Art. 7º

A Diretoria da Fundação Osório promoverá a imediata alteração de seus estatutos, a fim de que nos mesmos se enquadrem os dispositivos do presente decreto-lei e de forma a que três dos membros de seu conselho deliberativo funcionem também como representantes respectivamente dos Ministérios da Guerra, Aeronáutica e Marinha.