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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.917 de 26 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.


Art. 8º

O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.