Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.917 de 26 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.