Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.917 de 26 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a assistência educacional e instrutiva das órfãs dos militares, por intermédio da Fundação Osório, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica aberto ao Ministério da Guerra o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender às despesas, (Serviços e Encargos) com a contribuição da União prevista no artigo 5º do presente decreto-lei, o qual será registrado pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuído ao Serviço de Fundos do Ministério Guerra. (Vide Decreto-lei nº 9.130, de 1946) .